Estatuto
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
FUNDAÇÃO LEONEL BRIZOLA/ALBERTO PASQUALINI (FLB – AP)
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1° – A Fundação de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais Leonel Brizola/Alberto Pasqualini, doravante denominada FLB-AP, é um órgão de cooperação do Partido Democrático Trabalhista – PDT, criada por seu Diretório Nacional e regida em todo o território nacional pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único – A FLB-AP é uma instituição sem fins lucrativos e de personalidade jurídica própria.
Art. 2° – A Fundação tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – As sedes do Partido funcionarão como pontos de apoio da Direção Nacional da Fundação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° – A FLB-AP tem como objetivo a formação e a formulação políticas, estimulando todas as formas de desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas política, social, econômica, cultural e educacional, criando projetos, promovendo cursos, divulgando e assessorando, sempre visando o progresso social e a difusão dos princípios programáticos do PDT.
Parágrafo Único – A FLB-AP poderá prestar serviços a órgãos e instituições públicas e privadas bem como firmar contratos e convênios.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 4° – São áreas de atividades da Fundação, entre outras:
-
a promoção de cursos de formação e atualização política, debates, seminários e simpósios para:
I – discutir o projeto partidário e as políticas do PDT, aprofundando o conhecimento da realidade brasileira, suas particularidades culturais e sua inserção internacional; e
II – pesquisar, formular e propor programas e projetos de desenvolvimento para o Brasil, segundo os objetivos programáticos do PDT.
-
a produção, publicação e veiculação de jornais, revistas, livros, monografias e materiais de mídia eletrônica que discutam os problemas brasileiros, oferecendo dados, informando e propondo soluções;
-
a assessoria aos órgãos do PDT, suas Direções e bancadas parlamentares, com a finalidade de fundamentar, doutrinária e tecnicamente, a prática política de militantes e de lideranças do Partido;
-
a promoção de estudos e prestação de assessoria às administrações públicas em todos os níveis, visando apoiá-las política, técnica e gerencialmente em suas atividades;
-
implantar um Centro de Memória e Documentação destinado a recuperar e preservar a história da política nacional, com ênfase no Trabalhismo, no Socialismo e, a partir de 1979, nas atividades do Partido democrático Trabalhista – PDT;
-
a prestação de serviços a órgãos e instituições públicas e privadas; e
-
a realização de pesquisas de opinião pública.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5ª – São órgãos de Direção e Administração da Fundação:
I – Conselho Curador
II – Conselho Executivo
III – Conselho Fiscal
Art. 6ª – O Conselho Curador é constituído pelo Presidente do Diretório Nacional e da Comissão executiva do Partido, que o preside, pelo Secretário Geral da Comissão executiva do Diretório Nacional e por mais 19 (dezenove) membros eleitos pela Comissão Executiva do Diretório Nacional.
Art. 7° – Compete ao Conselho Curador:
-
eleger os integrantes dos Conselhos Executivos e Fiscal para um mandato coincidente com o seu e com duração idêntica ao mandato dos membros do Diretório Nacional do Partido;
-
referendar o planejamento anual das atividades propostas pelo Conselho Executivo;
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referendar doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, propostas pelo Conselho Executivo;
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autorizar a alienação de bens patrimoniais, ouvida a Comissão Executiva do Diretório Nacional do Instituidor;
-
aprovar a prestação de contas do Conselho Executivo, após parecer do Conselho Fiscal;
-
reunir-se ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, para deliberar sobre o relatório de atividades da Fundação, sobre a apresentação de contas da Diretoria relativas ao exercício anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
-
reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho Executivo ou a pedido de qualquer de seus membros, para debates e deliberações restritas à matéria inserida na ordem do dia, objeto da convocação ou requerimento;
-
referendar a designação de órgãos representativos da Fundação nos estados, Distrito Federal, territórios e municípios, propostos pelo Conselho Executivo;
-
propor à Direção Nacional do PDT a extinção da Fundação ou a modificação de seus Estatutos, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros; e
-
aprovar o Regimento interno da Fundação.
Art. 8° – O quorum para eleição do Conselho Executivo e para aprovação de contas é de maioria absoluta.
Art. 9° – Compete ao Conselho Curador eleger os membros do conselho Executivo, que terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro; e
V – Cinco Diretores.
Art. 10 – Compete ao Conselho Executivo, por intermédio de seu Presidente:
-
propor ao Conselho Curador o planejamento anual das atividades da Fundação;
-
dirigir e supervisionar o conjunto de atividades da Fundação e recomendar as providências consideradas necessárias a sua maior eficiência e expansão, inclusive na perspectiva da implantação e funcionamento de suas seções estaduais e municipais;
-
movimentar as contas da Fundação juntamente com seu Tesoureiro;
-
apresentar, para aprovação do Conselho Curador, a proposta orçamentária, os balancetes e a prestação de contas de cada exercício financeiro;
- representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, aceitar doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou não, “ad referendum” do Conselho Curador;
-
praticar ou delegar os atos de gestão administrativa e financeira, respeitada a competência estatutária do Conselho Curador, e zelar pela preservação e ampliação do Patrimônio da Fundação;
-
celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com outras instituições, nacionais ou não, e firmar contratos de prestação de serviços de consultoria e assistência técnica, inclusive para a realização de pesquisas, e, na hipótese desses convênios serem firmados a nível internacional, consultar previamente a Comissão Executiva Nacional do Partido para sua aprovação;
-
admitir e demitir servidores contratados pela Fundação, designar e substituir os coordenadores de programas e projetos e contratar o pessoal técnico;
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deliberar sobre a participação de membros da Fundação em atividades técnico-científicas, dentro do país ou fora dele, no atendimento a convites formulados ou na execução de contratos e convênios por esta celebrados; e
-
apresentar proposta de alteração no Regimento Interno;
- designar, “ad referendum” do Conselho Curador, órgãos representativos da Fundação nos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 11 – O Presidente poderá, a fim de organizar e assegurar maior eficiência aos serviços da entidade, mediante atos internos ou procurações lavradas em notas públicas, delegar ampla ou restritamente os poderes que lhe são aqui atribuídos.
Art. 12 – Em suas ausências o Presidente será, sucessivamente, substituído pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro, e, na ausência deste, por um Membro da Fundação previamente designado pelo Conselho Executivo.
Art. 13 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências e afastamentos.
Art. 14 – Compete ao Secretário executar os serviços e encargos da secretaria, especialmente os relativos a gestão dos órgãos de apoio.
Art. 15 – Compete ao Tesoureiro, juntamente com o Presidente, administrar o patrimônio e a receita da Fundação, supervisionar seu serviço da contabilidade e movimentar a sua conta bancária, preparando a competente prestação de contas anual no prazo legal, bem como apresentando os balancetes mensais em até 15 (quinze) dias do mês subseqüente.
Art. 16 – Compete aos 05 (cinco) Diretores membros do Conselho Executivo desempenhar as funções de direção correspondente às atividades definidas no Art. 4 desse Estatuto.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 – O Conselho Fiscal da FLB-AP, formado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade da Fundação, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras da Fundação.
§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho Curador, representará o órgão sempre que convocado pelos Conselhos Curador ou executivo, sem direito a voto.
§ 3º – O Conselho Fiscal, no âmbito estadual e municipal, terá a mesma composição e atribuições, sendo eleito pelo respectivo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18 – O patrimônio da Fundação é constituído dos bens móveis e imóveis que, por qualquer forma lhe sejam transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 19 – A receita da Fundação é constituída por recursos provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, nos termos da respectiva legislação, inclusive quanto a prestação de contas ao órgão repassador, por contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e pelas rendas provenientes da administração de seus bens ou de convênios e contratos para prestação de serviços.
Art. 20 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 21 – No prazo de 60 (sessenta) dias será elaborado o Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – Os Casos omissos deste Estatuto serão decididos pelo Conselho Executivo e, sendo necessário, nos casos de competência do Conselho Curador, a este serão submetidos para deliberação.
Art. 23 – Ocorrendo à extinção da Fundação, seu patrimônio será destinado à entidade indicada pela Direção Nacional do PDT.
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